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Guarda Compartilhada, compartilhando decisões

Atualizado: 28 de jan.

No Brasil, a guarda compartilhada é prevista no art. 1.583 do Código Civil nos casos de separação ou divórcio dos pais da criança ou adolescente. Nesse regime, pai e mãe mantêm a responsabilidade conjunta e a autoridade equivalente sobre os filhos. Mas atenção, o foco principal não é a divisão matemática do tempo, mas sim a corresponsabilidade nas decisões fundamentais sobre a vida da criança ou adolescente. Isso significa que ambos os pais têm o direito e o dever de participar ativamente das escolhas importantes na vida da criança ou adolescente.

Nota-se que esses pais priorizam o bem-estar do filho. Somado a isso, esses pais buscam manter um diálogo civilizado um com o outro, buscando sempre que necessário o consenso antes de tomar qualquer decisão.

Entretanto, a lei brasileira reconhece que desentendimentos podem ocorrer. Nesses casos, há indicação de um profissional que possa auxiliar na mediação familiar, auxiliando no diálogo para se chegar num acordo. No entanto, quando o consenso for impossível, a justiça pode ser o melhor caminho. A decisão judicial dada por um juiz decidirá sobre o assunto específico, sempre priorizando o melhor interesse da criança.

Resumindo, a guarda compartilhada exige cooperação e comunicação constante entre os pais para que todas as decisões relevantes sejam tomadas em conjunto, garantindo a presença de ambas as figuras parentais no desenvolvimento da criança. Se isso for muito difícil de acontecer a psicoterapia individual pode ser um bom caminho.


 
 
 

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